- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º e 41.º, a atividade de venda ambulante efetua-se em toda a área do município.
- 2 -A venda ambulante em local fixo só será permitida para a venda de balões, castanhas assadas, pipocas, algodão doce, churros, farturas, tremoços, doces tradicionais, crepes, sumos de fruta naturais e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural.
- 3 -O número dos locais fixos referidos no número anterior é de 10 para a freguesia de Vila Nova de Cerveira e de 5 para cada uma das outras freguesias.
- 4 -A ocupação dos locais fixos referidos no n.º 2 deve ser feita com orientação dos serviços da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia, consoante a localização, e a escolha dos locais é feita por ordem de chegada dos vendedores.
Artigo 39.º — Locais de venda ambulante
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021