- 1 -A venda ambulante deverá ser exercida no horário fixado para os estabelecimentos comerciais em vigor no município, entre as 9.00 horas e as 19.00 horas.
- 2 -A limitação horária do número anterior não se aplica à venda ambulante de balões, castanhas assadas, pipocas, algodão doce, churros, farturas, tremoços, doces tradicionais, crepes, sumos de fruta naturais e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural.
Artigo 38.º — Horários
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021