- 1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:
- a)A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais fixos que vendam o mesmo tipo de produtos, de monumentos, igrejas, centros de saúde e outros serviços públicos;
- b)Num raio de 200 m contados do perímetro exterior dos estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a atividade inclua a venda de bebidas alcoólicas.
- 2 -A proibição constante da alínea a) do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, castanhas assadas, pipocas, algodão doce, churros, farturas, tremoços, doces tradicionais, crepes, sumos de fruta naturais e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural.
Artigo 41.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021