- 1 -Compete à Câmara Municipal a atribuição das licenças de venda ambulante de peixe fresco para o concelho.
- 2 -Essa atribuição será imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, em sítio da internet da Câmara Municipal, num dos jornais locais e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para a aceitação de candidaturas.
- 3 -A qualquer pessoa singular ou coletiva, será permitida a atribuição de, no máximo, uma licença de venda ambulante de peixe fresco.
- 4 -A licença de venda ambulante de peixe fresco é atribuída pelo prazo de dez anos.
- 5 -Os vendedores ambulantes que à data de entrada em vigor do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, já fossem titulares da licença de venda ambulante de peixe fresco para o concelho de Vila Nova de Cerveira, mantêm a titularidade dessa licença, nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 43.º — Atribuição licença de venda ambulante de peixe fresco
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021