1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do Regulamento:
a) A ocupação de lugares sem a respetiva licença de ocupação de lugar de terrado referida no artigo 24.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 500 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1750 (euro) até ao máximo de 20 000 (euro) no caso de pessoa coletiva;
b) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado, em incumprimento do estipulado no n.º 7 do artigo 24.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 250 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1250 (euro) até ao máximo de 20000 (euro), no caso de pessoa coletiva;
c) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído, em incumprimento do disposto nos números 3 e 4 do artigo 18 e alíneas b) e n) do artigo 35.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;
d) A não apresentação da licença de ocupação de lugar do terrado quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras, em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 300 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa coletiva;
e) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira quer aquando do levantamento do mesmo, em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º e alínea c) do artigo 35.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;
f) A utilização de árvores, mobiliário urbano ou equipamento privado de terceiros para a fixação de toldos e tendas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço da feira, em incumprimento do disposto na alínea d) do artigo 35.º constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;
g) O incumprimento pelo feirante ou colaboradores das orientações que lhes tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, em incumprimento do disposto na alínea l) do artigo 35.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;
h) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, em incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;
i) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira, em incumprimento do disposto na alínea k) do artigo 35.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;
j) Apresentar-se no desempenho da atividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas, desde que devidamente comprovado pelas entidades credenciadas para o efeito, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;
k) Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira, ou nas vias que lhe dão acesso, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;
l) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;
m) Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;
n) O incumprimento do horário, normas de instalação e levantamento da feira e circulação de veículos, em desrespeito com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 18.º, nos números 1 e 2 do artigo 19.º e nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 33.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;
o) A exposição ou utilização de materiais de exposição em desrespeito pelo disposto nos números 6 e 7 do artigo 33.ª, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;
p) A venda ambulante em horário em desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 37.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;
q) A venda ambulante em locais em desrespeito pelo disposto nos artigos 39.º, 40.º, e 41.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 250 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1250 (euro) até ao máximo de 20 000 (euro), no caso de pessoa coletiva;
r) A venda ambulante de peixe fresco sem a respetiva licença de venda ambulante de peixe fresco, em desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 47.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 500 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1750 (euro) até ao máximo de 20 000 (euro) no caso de pessoa coletiva;
s) A não apresentação da licença de venda ambulante de peixe fresco, quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras, em incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 300 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa coletiva;
t) A violação das proibições relativas ao trânsito dispostas nas alíneas a), b) e c) do artigo 51.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;
u) A violação da proibição de sujar a via ou espaço público disposta na alínea d) do artigo 51.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;
v) A violação da proibição de utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante, disposta na alínea h) do artigo 51.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;
x) A violação das proibições relativas à forma de publicitar ou às práticas comerciais desleais dispostas nas alíneas j), k) e l) do artigo 51.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;
y) O incumprimento por parte dos produtores primários, das obrigações constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º constitui contraordenação punível com coima graduada de 25 (euro) até ao máximo de 75 (euro);
z) A venda de produtos por parte dos produtores primários que não sejam da sua própria produção, comprovada pela inspeção referida no n.º 2 do artigo 28.º ou pela análise dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo, constitui contraordenação punível com coima graduada de 25 (euro) até ao máximo de 75 (euro).
2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes são responsáveis, para efeitos contraordenacionais, pela atuação dos seus colaboradores.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos nas alíneas do número um, serão elevadas ao dobro, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
5 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.
6 - Em caso de negligência, os valores referidos na alínea p), do n.º 1, são reduzidos para metade.