- 1 -Em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, e ulteriores alterações, poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
- a)Perda de objetos, equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos pertencentes ao agente da contraordenação;
- b)Privação do direito de participar em feiras e mercados ou na venda ambulante;
- c)Privação do direito de concorrer à ocupação do espaço de venda ou à obtenção do direito de venda ambulante;
- d)Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda ou do direito à venda ambulante.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.
- 4 -A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1, só pode ser decretada, se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade de feirante ou vendedor ambulante.
- 5 -A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira ou na venda ambulante.
- 6 -A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade.
- 7 -As infrações referidas nas alíneas y) e z), do artigo 53.º implicam diretamente a aplicação da sanção acessória referida na alínea d) do presente artigo.
Artigo 54.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 08/01/2021
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