Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º do presente regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.
Artigo 55.º — Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021