- 1 -O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, de título de exercício de atividade.
- 2 -Devem igualmente ser portadores das faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 3 -Para além dos documentos acima identificados, a fiscalização poderá solicitar aos feirantes, no momento da sua entrada na feira, bem como quando o entender conveniente, a licença de ocupação de terrado, nos casos em que houver emissão da mesma, sob pena de ser interditada a respetiva entrada no recinto.
- 4 -Aos vendedores ambulantes, além dos documentos acima identificados, a fiscalização poderá solicitar a licença de venda ambulante de peixe fresco, nos casos em que houver obrigatoriedade da mesma.
Artigo 6.º — Documentos
Vigente desde: 08/01/2021
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