- 1 -Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção - Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do "Balcão do empreendedor".
- 2 -Com a regular submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do empreendedor" é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O título de exercício de atividade identifica o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Os prestadores de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu em regime de livre prestação de serviços ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis pelo presente Regulamento, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e à autorização e uso de espaços públicos para a venda ambulante.
Artigo 5.º — Título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021