- 1 -O apoio económico pode ser atribuído através de:
- a)Uma única prestação, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea e ou de emergência pela ocorrência de um facto inesperado;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do individuo ou a família o justifique.
- 2 -Excecionalmente, a atribuição do apoio económico pode ser prorrogada, por igual período de 3 meses, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação do individuo e/ou a família.
- 3 -Desde que devidamente justificado no processo individual e familiar, é possível efetuar o pagamento do apoio económico a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações especiais:
- a)Resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;
- b)Por manifesta incapacidade temporária do beneficiário;
- 4 -A decisão de atribuição do apoio nos termos do disposto no número anterior é, obrigatoriamente, notificada ao indivíduo/família a quem se destina, devendo para mesma decisão ser, previamente, apresentada uma declaração de autorização elaborada para o efeito, devidamente autenticada.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do presente artigo, o beneficiário recebe o apoio através de transferência bancária ou em numerário, na data a definir pelo/a técnico/a do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).
Artigo 16.º — Modo de atribuição
Vigente desde: 09/01/2023
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Em vigor desde 09/01/2023