Em caso de reincidência, a sanção resulta na proibição de entrada nas instalações pelo prazo mínimo de cinco dias ao máximo de três meses, podendo ficar totalmente impedido de frequentar o recinto se voltar a transgredir.
Artigo 21.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004