- 1 -Estes especificados produtores de resíduos equiparáveis a RSU, que acordarem com a Câmara Municipal de Paredes a sua deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação assumem a obrigação de:
- a)Entregar à Câmara Municipal de Paredes a totalidade dos resíduos produzidos;
- b)Cumprir o que a Câmara Municipal de Paredes determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas frações valorizáveis;
- c)Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Paredes, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.
Artigo 24.º
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023