- 1 -A descarga de resíduos sólidos especiais em instalações municipais na área do Município de Paredes ou em instalações de entidades com quem a Câmara Municipal de Paredes tenha acordos, tendo em vista a valorização, tratamento e destino final desses resíduos, está sujeita ao pagamento da respetiva tarifa e é feita mediante autorização concedida pela Câmara Municipal de Paredes, depois de emitido parecer pela sua Divisão do Ambiente.
- 2 -A Câmara Municipal de Paredes não aceita, em nenhuma circunstância, a descarga nas instalações referidas no n.º 1 do presente artigo dos resíduos mencionados nas alíneas b), d), e), f), h), i) desde que de volume superior a 1 m3, alíneas l) e m) do artigo 5.º
Artigo 31.º
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023