- 1 -Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
- 2 -Para efeitos deste regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m da zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.
- 3 -Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos advenientes do estabelecimento.
Artigo 36.º
Vigente desde: 27/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2023