Entende-se por Resíduos Sólidos Urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:
- a)Resíduos Sólidos Domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente, os provenientes das atividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;
- b)Monstros - objetos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- c)Resíduos Verdes Urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
- d)Resíduos Sólidos de Limpeza Pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
- e)Dejetos de Animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública;
- f)Resíduos Sólidos Urbanos de origem comercial - os produzidos por estabelecimentos comerciais ou de serviços, que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;
- g)Resíduos Sólidos Urbanos de origem industrial - os produzidos por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes da indústria hoteleira e afins como refeitórios, cafés, bares, restaurantes, e ainda oficinas e supermercados, cuja produção diária não exceda os 1100 litros;
- h)Resíduos Sólidos Urbanos de origem hospitalar - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as atividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados nos termos da legislação em vigor, a saber, hospitais, centros de saúde e clínicas que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros.