São considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:
- a)Resíduos Sólidos de origem comercial - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;
- b)Resíduos Sólidos Industriais - os resíduos sólidos gerados em atividades ou processos industriais, bem como os que resultam das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
- c)Resíduos Sólidos de origem industrial - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;
- d)Resíduos Sólidos Perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;
- e)Resíduos Sólidos Radioativos - os contaminados por substâncias radioativas;
- f)Resíduos Sólidos Hospitalares Contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam suscetíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
- g)Resíduos Sólidos de origem hospitalar - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;
- h)Resíduos de Centros de Reprodução e Abate de Animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e/ou transformação;
- i)Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;
- j)Objetos volumosos fora de uso - os objetos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- k)Resíduos Verdes Especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
- l)Os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas, ou das emissões para a atmosfera, partículas, que se encontram sujeitas à legislação própria dos setores de luta contra a poluição da água e do ar, respetivamente;
- m)Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.