- 1 -As tarifas referidas na alínea a) do artigo anterior serão liquidadas e cobradas pela empresa concessionária da exploração e gestão dos sistemas municipais de água e saneamento, em todas as situações em que haja fornecimento de água e/ou de saneamento, emergentes dos sistemas de abastecimento público.
- 2 -Nestes casos a cobrança da tarifa respetiva será feita de forma mensal e incluído o seu valor na fatura/recibo, remetida pela concessionária a cada munícipe, para pagamento dos serviços prestados em 1, devendo ser cumpridos os mesmos prazos e regras estipulados para o pagamento daqueles serviços.
- 3 -O não pagamento, dentro do prazo, da tarifa em causa, implicará ainda a possibilidade de tal acontecer, com o acréscimo de juros à taxa aplicável, desde o dia seguinte ao termo do prazo até 40.º dia posterior.
- 4 -Terminado o prazo de 40 dias seguidos expresso no número anterior sem que tenha o valor sido pago, extrair-se-á certidão de dívida e cobrar-se-á o valor através de processo de execução fiscal.
- 5 -A concessionária remeterá logo que possível ao município, não podendo ultrapassar os 30 dias posteriores ao fim do último prazo de pagamento, todos os valores e identificação dos respetivos munícipes, referentes às tarifas pagas, bem como a identificação daqueles que o não fizeram.
Artigo 42.º
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023