- 1 -As tarifas referidas no artigo anterior são determinadas em função das seguintes áreas:
- a)Resíduos sólidos domésticos: (euro) (tarifa única)
- b)Escritórios, profissões liberais e postos de portagem de autoestrada: por unidade (euro)
- c)Resíduos sólidos urbanos de origem comercial:
Com área até 50 m2 - (euro)
Com área de 51 a 100 m2 - (euro)
Com área de 101 a 200 m2 - (euro)
Com área de 201 a 300 m2 - (euro)
Com área de 301 a 400 m2 - (euro)
Com área de 401 a 600 m2 - (euro)
Com área superior a 600 m2 - (euro)
- d)Resíduos sólidos urbanos de origem industrial e hospitalar:
Com área até 50 m2 - (euro)
Com área de 51 a 100 m2 - (euro)
Com área de 101 a 200 m2 - (euro)
Com área de 201 a 300 m2 - (euro)
Com área de 301 a 400 m2 - (euro)
Com área de 401 a 600 m2 - (euro)
Com área de 601 a 800 m2 - (euro)
Com área superior a 800 m2 - (euro)
- e)Indústrias de mobiliário:
Com área até 150 m2 - (euro)
Com área de 151 a 250 m2 - (euro)
Com área superior a 250 m2 - (euro)
- f)Stands de automóveis, armazéns e exposições de móveis:
Com área até 200 m2 - (euro)
Com área de 201 a 400 m2 - (euro)
Com área de 401 a 600 m2 - (euro)
Com área de 601 a 800 m2 - (euro)
Com área de 801 a 1000 m2 - (euro)
Com área superior a 1000 m2 - (euro)
- 2 -Compete aos munícipes abrangidos pelas várias alíneas do número anterior, com exceção dos da alínea a), proceder à indicação das áreas dos respetivos espaços utilizados, podendo a autarquia em caso de dúvida, proceder à verificação da área em causa por intermédio de um seu funcionário, ou aplicar os valores mais altos caso se não torne possível tal verificação por responsabilidade do munícipe.
- 3 -Os munícipes abrangidos pelas alíneas d), e) e f) do n.º 1 deste artigo podem solicitar a alteração da correspondente tarifa mediante a apresentação do requerimento em anexo devidamente preenchido e da totalidade da documentação aí solicitada;
- 4 -Com o deferimento pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal do requerimento referenciado no número anterior passará a ter-se em consideração para a determinação da correspondente tarifa apenas as áreas sociais, designadamente, escritórios, cantinas, bares e casas de banho;
- 5 -O deferimento do requerimento previsto no n.º 3 deste artigo só produzirá efeitos no pagamento das tarifas correspondentes ao mês seguinte;
- 6 -Os serviços reservam o direito de solicitar informações periódicas que deverão ser respondidas no prazo de 30 dias, findos os quais se presume a invalidade do requerimento anteriormente aprovado;
- 7 -Os valores a definir previstos no n.º 4 do artigo anterior deverão corresponder a valores mensais.
Artigo 41.º
Vigente desde: 27/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2023