- 1 -Todas as restantes tarifas previstas no mesmo n.º 1 do artigo 41.º, incluídas aquelas da alínea a) cujos munícipes não beneficiem ainda do sistema público municipal de abastecimento de água e saneamento ao domicílio, as quais continuarão a ser cobradas sob responsabilidade da Câmara Municipal, serão sempre pagas de forma antecipada e mensalmente.
- 2 -O pagamento deverá ser efetivado durante o mês anterior ao que as tarifas se reportam.
- 3 -A cobrança da tarifa respetiva deverá ser comunicada ao munícipe, por escrito, com uma antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.
- 4 -Decorrido o prazo de pagamento sem que este tenha sido efetivado, poderá ainda o mesmo ser realizado nos 45 (quarenta e cinco) dias imediatos contínuos, acrescidos de juros à taxa legal aplicável, após o que se efetivar a cobrança coerciva dos valores em dívida, mediante a instauração do concernente processo de execução fiscal, nos termos da Lei aplicável.
Artigo 43.º
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023