- 1 -Os munícipes responsáveis pelos estabelecimentos, habitações ou outros espaços, que começam a ser utilizados, apenas ficam sujeitos ao pagamento da correspondente tarifa no início do mês seguinte.
- 2 -Aquando da verificação de algum erro na liquidação ou cobrança dos valores relativos às tarifas aplicáveis, o direito ao recebimento da diferença caduca no prazo de seis meses após aquela liquidação ou cobrança.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, sempre que, em virtude do método de faturação utilizado, seja cobrado ao utente um valor que exceda o correspondente ao consumo efetuado, o valor em excesso é abatido da fatura em que tenha sido efetuado o acerto, salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente pelo utente do serviço.
Artigo 44.º
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023