- 1 -Constitui contraordenação punível com coima, com exceção do previsto nos artigos 42.º e 43.º, qualquer violação ao disposto na presente postura.
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 3 -A competência para a instauração dos respetivos processos de contraordenação e aplicação das coimas é do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser estas, nos termos da lei, delegadas, competindo ao serviço de contraordenações da Câmara Municipal a instrução daqueles.
Artigo 48.º
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023