- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, na sua redação aplicável, ou de legislação específica que vier a ser publicada.
- 2 -A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou com a prática da infração, não podendo, contudo, exceder um terço do seu limite máximo estabelecido em caso do benefício económico calculável for superior a este limite.
- 3 -Em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei referenciado em 1, seus artigos 48.º-A e 83.º, poderão ser apreendidos os objetos utilizados ou a utilizar na prática da infração.
Artigo 49.º
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023