- 1 -Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais, podem conter resíduos de embalagem.
- 2 -Define-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.
- 3 -Define-se embalagem como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.
Artigo 6.º
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023