- 1 -Os apoios concedidos cessam:
- a)Quando se mostre concluído o objecto da concessão do apoio;
- b)Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do apoio, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
- c)Quando a Câmara Municipal do Entroncamento exerça o seu direito de resolver o contrato nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Tratando-se de contrato-programa, a resolução do contrato efectua-se através de notificação dirigida pela Câmara Municipal do Entroncamento às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
- 3 -Nos demais casos, a resolução opera-se por deliberação camarária, comunicada aos interessados por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 13.º — Cessação dos apoios
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004