- 1 -Sem prejuízo de eventuais responsabilidades civil e criminal, constitui contraordenação, a prática dos seguintes atos:
- a)O funcionamento do Estabelecimento fora do horário estabelecido no mapa de horário ou do horário estabelecido no presente regulamento;
- b)A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior;
- c)A violação das demais disposições do presente regulamento.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 250,00 (euro) a 3 740,00 (euro), para pessoas singulares e 2 500,00 (euro) a 25 000,00 (euro), para pessoas coletivas.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b) do número anterior é punível com coima de 150,00 (euro) a 450,00 (euro), para pessoas singulares, e de 450,00 a 1 500,00 (euro) para pessoas coletivas;
- 4 -A contraordenação prevista na alínea c) do número anterior é punível com coima de 150,00 (euro) a 450,00 (euro), para pessoas singulares e de 450,00 (euro) a 1 500,00 (euro), para pessoas coletivas.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, é do presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação e subdelegação no vereador designado para o efeito.
- 7 -As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a câmara municipal de Santo Tirso.
Artigo 12.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022