- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Estabelecimento", todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços, à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra;
- b)"Horário de funcionamento", o intervalo de tempo diário durante o qual o Estabelecimento pode exercer a sua atividade (abertura-encerramento);
- c)"Limitador de som", o dispositivo com microfone associado através do qual regista os níveis sonoros ocorrentes no espaço e que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e/ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros associados não ultrapassam determinado valor limite;
- d)"Regulamento Geral do Ruído" (RGR), o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022