- 1 -Para efeito de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, devidamente licenciados, classificam-se em cinco grupos:
- a)Estabelecimentos do Grupo 1: Estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente cafés, cafetarias, cervejarias e similares, casas de chá, leitarias, restaurantes, marisqueiras, pizzarias, snack-bares, self services, geladarias, pastelarias e confeitarias;
- b)Estabelecimentos do Grupo 2: Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança, nomeadamente bares, clubes noturnos, danceterias, casas de fado e sala de espetáculos, e outros estabelecimentos análogos;
- c)Estabelecimentos do Grupo 3: Discotecas, boîtes e recintos fixos de espetáculos;
- d)Estabelecimentos do Grupo 4: Farmácias, hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos, com internamento, hospitais e clínicas veterinárias com internamento, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, lares de idosos, agências funerárias, parques de estacionamento, postos de combustíveis, estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários ou ferroviários, bem como em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanentes, lojas de conveniência ou "vending", lavandarias self-service e padarias com fabrico próprio e venda;
- e)Estabelecimentos do Grupo 5: Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que não se incluam nos restantes grupos.
- 2 -Os estabelecimentos onde sejam exercidas atividades devidamente autorizadas, a que correspondam horários diferentes, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante.
- 3 -Considera-se "atividade dominante", a declarada principal para o Estabelecimento, através do Código de Atividade Económica (CAE) indicado.
Artigo 7.º — Grupos de estabelecimentos
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