- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento podem adotar períodos de funcionamento entre as 6 e as 24 horas, em todos os dias da semana.
- 2 -Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, consoante o grupo em que se encontrem inseridos, podem funcionar dentro dos seguintes limites horários:
- a)Grupo 1: entre as 6 e as 24 horas, de todos os dias da semana;
- b)Grupo 2: entre as 10 e as 2 horas, de todos os dias da semana;
- c)Grupo 3: entre as 10 e as 6 horas, de todos os dias da semana;
- d)Grupo 4: podem funcionar com carácter de permanência, 24 horas;
- e)Grupo 5: entre as 6 e as 24 horas, de todos os dias da semana.
- 3 -Os estabelecimentos de lavagem automática de veículos, ainda que em regime self-service, podem funcionar 24 horas por dia, se situados em zonas não habitacionais ou com uso misto comercial/industrial. Nos restantes casos, só podem funcionar entre as 8 e as 22 horas.
- 4 -As lojas de conveniência ou "vending" podem operar 24 horas por dia, com proibição de venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre as 0 horas e as 8 horas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, na sua redação atual.
- 5 -O horário de funcionamento das esplanadas terá como limite máximo o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais.
Artigo 8.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022