- 1 -Não é permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som no exterior do Estabelecimento ou nas respetivas fachadas, assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, exceto em situações devidamente fundamentadas e mediante autorização da câmara municipal.
- 2 -Sempre que decorra qualquer atividade ruidosa permanente ou temporária no interior do Estabelecimento, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas.
- 3 -Todos os estabelecimentos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento, que pretendam funcionar depois das 24 horas, devem instalar e ligar o equipamento medidor e limitador de ruído dentro dos limites legais, devidamente homologado, desde que detenham qualquer equipamento de amplificação sonora que possa produzir ruído superior ao limite permitido.
Artigo 9.º — Utilização de aparelhos de som e atividades ruidosas excecionais
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022