- 1 -Na área do município de Oeiras, os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares demarcados, podendo, ainda, tomar passageiros quando circulem na via pública com a indicação de livre, excepto a menos de 50 m de uma praça assinalada e desde que seja visível um veículo aí estacionado.
- 2 -A utilização dos táxis dentro de uma praça será feita segundo a ordem em que aqueles se encontrarem estacionados.
- 3 -A Câmara Municipal de Oeiras pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito, alterar dentro da área para a qual os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 4 -Excepcionalmente, por razão de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, pode a Câmara Municipal de Oeiras criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 5 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados, de acordo com o disposto nos diplomas legais em vigor sobre sinalização de trânsito.
Artigo 14.º — Locais de estacionamento
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004