- 1 -A atribuição de novas licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, também podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
- 3 -No caso de a licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, sob pena da caducidade do direito à licença nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º
- 4 -O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 16.º — Atribuição de novas licenças
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004