O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, adiante designados por transporte em táxi, actividade esta que apenas poderá ser exercida por quem se mostre habilitado para tal, de acordo com as exigências legais em termos de acesso à actividade, constantes da legislação aplicável.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004