- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o titular da licença a emitir apresentará todos os documentos necessários para verificação das condições constantes dos artigos 5.º a 11.º (ambos inclusive) do presente Regulamento, incluindo declaração sob compromisso de honra de que o veículo automóvel ligeiro cumpre todos os requisitos previstos no artigo 5.º, n.º 2, do presente Regulamento e declaração das entidades reconhecidas para efeitos de homologação, aferição, instalação e reparação de taxímetros, atestando que os mesmos estão em conformidade com os requisitos previstos na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, assim como o certificado emitido pelo Centro de Inspecção Periódica nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento.
- 2 -Após análise do certificado emitido por centro de inspecção periódica nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal de Oeiras, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal de Oeiras e ser acompanhado de fotocópias autenticadas dos seguintes documentos:
- a)Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- b)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
- c)Título de registo de propriedade, livrete do veículo ou certidão emitida pela Conservatória do Registo Automóvel;
- d)Licença anteriormente emitida pela Câmara Municipal de Oeiras ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações subsequentes.
- 3 -As taxas a cobrar pelo licenciamento são as seguintes:
- a)Emissão de licença e sua renovação - 110 euros;
- b)Averbamento - 25 euros.
- 4 -As taxas referidas no número anterior integrarão o Regulamento Municipal de Taxas na sua primeira revisão ficando consequentemente sujeitas ao seu respectivo regime.
- 5 -A Câmara Municipal de Oeiras devolverá ao requerente um duplicado do requerimento, devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias, prazo durante o qual a CMO emitirá a referida licença.
- 6 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99 (2.ª série) da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 30.º — Emissão da licença
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004