- 1 -O transporte de bagagens só poderá ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
- 2 -É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças e proibida a cobrança de taxa de bagagem pelo transporte de tais bens.
- 3 -Não haverá lugar ao pagamento de suplementos se os utilizadores dos meios referidos no número anterior também utilizarem o transporte em táxi.
- 4 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados em jaula, cesto ou caixa própria, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
- 5 -Pelo transporte referido no número anterior poderão ser cobrados suplementos, de acordo com o estabelecido na convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência.
Artigo 38.º — Transporte de bagagem e de animais
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004