- 1 -A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comercias ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
- 2 -A licença para o exercício da actividade de transporte em táxis consubstancia-se num alvará, a emitir pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, o qual é intransmissível e emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantém os requisitos de acesso à actividade, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º — Licenciamento da actividade
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004