- 1 -O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, é punível com coima de 1247 euros a 3740 euros ou de 4988 euros a 14 964 euros, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, sem prejuízo da comunicação de tal situação às organizações sócio-profissionais do sector.
- 4 -O incumprimento do disposto no artigo 40.º do presente Regulamento é punível com coima de 100 euros a 300 euros.
- 5 -São puníveis com coima de 1247 euros a 3740 euros as seguintes infracções:
- a)A utilização do veículo não licenciado ou não averbado no alvará para o exercício da actividade;
- b)A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
- 6 -São puníveis com coima de 150 euros a 449 euros as seguintes infracções:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no presente Regulamento;
- b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º deste Regulamento;
- c)A inexistência dos documentos a que se referem os artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento;
- d)A falta de prova da renovação da licença, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 32.º do presente Regulamento;
- e)O abandono da exploração do táxi nos termos do presente Regulamento;
- f)O incumprimento do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.
- 7 -A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com coima de 150 euros a 449 euros, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à entidade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será de 50 euros a 250 euros.
Artigo 43.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004