- 1 -Com a aplicação da coima prevista no n.º 3 do artigo 43.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade de transportador de táxi, com comunicação à DGTT, interdição essa que só será levantada através de prova da posse de alvará válido.
- 2 -Com a aplicação de quaisquer das coimas previstas no n.º 5 do artigo 43.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará e comunicada tal suspensão à DGTT.
- 3 -As sanções de interdição de exercício da actividade ou de suspensão da licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.
- 4 -No caso da suspensão da licença ou alvará o infractor é notificado para proceder voluntariamente ao depósito do respectivo alvará na DGTT, sob pena de apreensão.
Artigo 44.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004