As infracções ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso relativamente ao autor material da infracção, salvo as infracções previstas no n.º 3, n.º 6, alínea c), e n.º 7, todos do artigo 43.º do presente Regulamento, as quais são da responsabilidade do seu autor material.
Artigo 46.º — Imputabilidade das infracções
Vigente desde: 23/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2004