- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 43.º do presente Regulamento compete à DGTT e a aplicação das coimas, assim como das sanções acessórias previstas no artigo 44.º é da competência do director-geral dos Transportes Terrestres.
- 2 -O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 6 do artigo 43.º do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Oeiras e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara.
- 3 -A Câmara Municipal de Oeiras deve comunicar à DGTT e às organizações sócio-profissionais onde os infractores se encontrem inscritos as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 45.º — Competência para a aplicação das coimas
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004