- 1 -A homologação e aferição dos taxímetros é efectuada pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância;
- 2 -Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível para os passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.
Artigo 6.º — Taxímetros
Vigente desde: 23/07/2004
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