- 1 -É expressamente proibido:
- a)Praticar quaisquer actos que perturbem o bom funcionamento do serviço;
- b)Fazer sair das instalações próprias qualquer documento, sem expressa autorização dos responsáveis do arquivo;
- c)Decalcar letras ou estampas, sublinhar, riscar, escrever ou por qualquer modo danificar os documentos;
- d)Fumar ou fazer lume nas instalações do arquivo municipal, de acordo com a legislação em vigor;
- e)Fotografar ou reproduzir qualquer documento fora do serviço específico do arquivo;
- f)Entrar na sala de leitura e seus acessos, na companhia de malas, capas ou conjuntos de documentos que não sejam avulsos;
- g)Introduzir na sala de leitura aparelhos de digitalização que possam danificar os documentos;
- h)Ter aparelhos de telecomunicações ligados na sala de leitura.
- 2 -O utilizador que, depois de avisado pelos funcionários do arquivo, não se conformar com as disposições do número anterior, será convidado a abandonar as instalações e em face da gravidade do acto praticado, ficará o utilizador sujeito às sanções previstas na lei.
Artigo 30.º — Normas e deveres
Vigente desde: 26/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2004