Por decisão dos órgãos competentes, o arquivo municipal poderá albergar fundos arquivísticos de natureza diversa, em qualquer tipo de suporte, que se revelem de interesse para o concelho e que, por compra, doação, ou simples depósito, façam parte da documentação em arquivo, e estejam, como tal, sujeitos aos mecanismos de gestão arquivística referidos na alínea a) do artigo anterior.
Artigo 6.º — Fundos arquivísticos de natureza diversa
Vigente desde: 26/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2004