No caso de exposições, no momento da receção das peças a expor no equipamento cultural é preenchida e assinada uma ficha de identificação de obra de arte, de modelo a provar por despacho do Vereador com competência na área da cultura, a qual se destina a inventariar todas as peças a expor.
Artigo 15.º — Ficha de identificação de obra de arte
Vigente desde: 14/05/2018
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Em vigor desde 14/05/2018