- 1 -A Câmara Municipal assegura a publicitação das exposições realizadas nos equipamentos culturais nos suportes por si habitualmente utilizados para esta finalidade.
- 2 -A Câmara Municipal pode promover a edição de catálogos das exposições a realizar no Centro Municipal de Cultura, de acordo com a natureza da exposição e a sua relevância cultural.
- 3 -A decisão da edição do catálogo referido no número anterior compete ao Vereador com competência na área da cultura, sob proposta do Consultor para as Artes Visuais.
Artigo 16.º — Divulgação de exposições
Vigente desde: 14/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2018