As valências e os beneficiários são os seguintes:
- 1 -Banco Social: loja de bens usados ou novos (vestuário, móveis, artigos de puericultura e outros), doados por particulares, empresas ou outros. Podem aceder a estes bens agregados familiares da seguinte forma:
- a)Gratuitamente: o agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da Prestação Social para a Inclusão. Para cálculo deste rendimento, será aplicada a seguinte fórmula:
R = RF/N
R - Rendimento “per capita”
RF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar
O número máximo de peças a atribuir mensalmente por agregado familiar é de doze.
- b)Por empréstimo: o agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da Prestação Social para a Inclusão. Para definição deste rendimento, será aplicada a seguinte fórmula de cálculo: R= RF/N R- Rendimento “per capita”
RF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar
O número máximo de peças a emprestar mensalmente por agregado familiar é de duas.
- c)Por troca direta de bens alimentares: o agregado familiar que independentemente dos seus rendimentos, contribua para a Loja Social com bens alimentares em valor aproximado, a avaliar pela equipa técnica.
- a)Gratuitamente: o agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da Prestação Social para a Inclusão. Para cálculo deste rendimento, será aplicada a seguinte fórmula:
- 2 -Banco alimentar: loja de atribuição de alimentos, provenientes de:
- a)Campanhas;
- b)Donativos.
Em ambas as situações, é beneficiário o agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da Prestação Social para a Inclusão. Para definição deste rendimento, será aplicada a seguinte fórmula de cálculo: R= RF/N
R - Rendimento “per capita”
RF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar
Considera-se excluído o agregado familiar que seja beneficiário de outros programas de ajuda alimentar, para o mesmo tipo de bens.
Em caso de ausência de recursos próprios previstos nas alíneas a) e b) deste número e alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, a autarquia procede à aquisição dos mesmos, com inscrição na respetiva rubrica, condicionada à verificação de disponibilidade orçamental.