- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coimas de (euro)750,00 a (euro)3740,98, as violações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente regulamento.
- 2 -Quando as contraordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos elevam-se, respetivamente, a (euro)3750,00 a (euro)37 500,00.
- 3 -Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo.
- 4 -Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias.
- 5 -O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos é o serviço técnico consultivo e pericial das entidades autuantes.
Artigo 15.º — Contraordenações
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023