- 1 -O presidente da câmara poderá designar um auditor que terá como função a verificação da regularidade da modalidade promovida pela entidade requerente.
- 2 -O auditor terá como funções a verificação de todo o procedimento, procurando, caso seja necessário, aconselhar a entidade promotora da necessidade de colmatar alguma falha.
- 3 -Aquando da realização do jogo, o Auditor estará presente e elaborará um relatório onde descreverá o decorrer do mesmo.
- 4 -Em caso de dúvida sobre o regular decorrer do procedimento, e afim de prevenir uma possível contraordenação, deve o auditor dar conta do mesmo ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
- 5 -Os custos com a presença do auditor, quando designado, serão suportados pela entidade promotora.
Artigo 14.º — Auditoria
Vigente desde: 29/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2023