De todas as distinções honoríficas é efetuado registo em livro próprio, numerado, confiado aos serviços de Protocolo, constando de modo cronológico a distinção, o cidadão ou entidade a quem foram atribuídas, data da reunião em que foi votada a sua atribuição, data de entrega e assinatura legível de quem escriturou, bem como, o fundamento da distinção, num ficheiro próprio.
Artigo 21.º — Do Registo
Vigente desde: 10/04/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/04/2024