- 1 -De cada reunião será lavrada ata que regista o que de essencial se tiver passado, indicando, designadamente, a data e local da reunião, as presenças e as faltas verificadas, os assuntos apreciados, as decisões tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações, bem como o facto de a ata ter sido aprovada.
- 2 -A pedido dos vogais do CCMO que ficarem ou não vencidos nas votações deverá ainda ser registada na ata o sentido do respetivo voto e as razões que o justificam.
- 3 -As atas ou o texto das decisões podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
- 4 -As atas serão lavradas por funcionário da Câmara Municipal para o efeito designado pelo Presidente da Câmara.
- 5 -Das atas podem ser passadas a pedido dos interessados, certidões ou fotocópias autenticadas nos termos da lei.
Artigo 9.º — Atas
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023