As situações omissas serão revolvidas por decisão do Presidente, no respeito pelas disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 5.º deste Regulamento.
Artigo 10.º — Casos omissos
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023